Processo 0015231-67.2025.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015231-67.2025.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-67.2025.8.17.3130 APELANTE: EDNA GOMES DA SILVA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ: CARLOS FERNANDO ARIAS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória c/c repetição de indébito tombada sob o nº 0015231-67.2025.8.17.3130, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 57051673): “(...) Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial e juntasse documento necessário para aferir sua condição econômica ou providenciasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial. Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte do autor com o presente feito. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 ... Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, prevê o Diploma Processual Civil que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, c/c artigo 290, ambos do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais a seguir expostas (ID 57051675): (1) a apelante sustenta que é pessoa hipossuficiente, inscrita no CadÚnico, circunstância que evidenciaria sua vulnerabilidade econômica e autorizaria a concessão da gratuidade da justiça; (2) argumenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente poderia ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos; (3) aduz que houve excesso de formalismo por parte do juízo de origem ao extinguir o processo sem oportunizar solução menos gravosa, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito; (4) requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age,…

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