Processo 0015233-04.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015233-04.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado (a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). 4. Quanto à condição de segurado(a) da requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, entendo que não merece maiores considerações, pois, conforme registros do CNIS, o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 17/7/2025 e 14/9/2025, razão pela qual se encontra em período de graça: 5. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante tem limitação temporária. Confira-se: 6. Com efeito, o perito judicial concluiu que o autor esteve incapacitado entre 60-90 dias após o trauma (17/7/2025-id. 120241099), portanto, entre 17/7/2025 e 17/10/2025. Atesta, ainda, que aquele atualmente é portador de limitação leve e temporária, a ser reavaliada em 150 dias, após a perícia. Acolho as conclusões periciais, pois nada há nos autos que as infirme. 7. Como visto, a autarquia já concedeu benefício por incapacidade temporária ao autor entre 17/7/2025 e 14/9/2025 (id. 136683896, p. 1). O INSS apresentou proposta de acordo no presente feito, que não foi aceita por aquele ( id. 145472569). 8. Assim sendo, é o caso de pagamento das parcelas em atraso do benefício por incapacidade temporária, entre o dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, portanto desde 15/9/2025 até a data estimada pelo perito judicial como fim da incapacidade 17/10/2025. Não há como deferir o benefício por tempo superior, pois é requisito indispensável para a sua concessão a constatação de incapacidade, o que não se verificou atualmente. 9. Por sua vez, mostra-se desnecessária a realização de inspeção social com o objetivo de averiguar as condições pessoais, econômicas, sociais e culturais da parte autora, haja vista que mesmo que sejam desfavoráveis, não seria possível conceder o benefício, porquanto, como já dito, não foi constatada qualquer incapacidade. 10. Em situações deste jaez, em que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora, a Turma Nacional de Uniformização - TNU possui entendimento consolidado pela prescindibilidade do exame das condições pessoais e sociais, consoante se observa do teor do Enunciado nº 77 da Súmula da TNU, a seguir transcrito: Sumula 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 11. Ilustrativamente, em casos muito semelhantes, decidiu recentemente a TNU mais de uma vez: AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, INEXISTINDO SEQUELAS DO ACIDENTE. A SENTENÇA JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO DA…
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