Processo 0015233-79.2025.8.16.0021
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0015233-79.2025.8.16.0021 Processo: 0015233-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VILSON DE OLIVEIRA CARNEIRO Requerido(s): JOSÉ CARLOS CARNEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por VILSON DE OLIVEIRA CARNEIRO em favor de JOSÉ CARLOS CARNEIRO, ambos já qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, que o requerido apresenta Transtorno do Espectro Autista, com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, CID 11: 6A02.3, condição que comprometeria sua autonomia para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Afirmou que José Carlos depende de auxílio de terceiros e postulou sua nomeação como curador, inclusive em sede de tutela provisória, para representá-lo perante instituições bancárias, órgãos públicos, INSS e demais entidades, enquanto perdurar a incapacidade alegada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação provisória do requerente como curador e, ao final, a procedência do pedido, com a instituição da curatela definitiva. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, relatório médico e declaração de benefício previdenciário. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9.1). O Ministério Público, em manifestação inicial, ponderou que o relatório médico então apresentado indicava apenas o diagnóstico, sem esclarecer, de modo suficiente, a eventual incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual não se opôs à instrução do processo antes do exame definitivo da medida postulada. Após a juntada de novo documento médico, foi deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação de VILSON DE OLIVEIRA CARNEIRO como curador provisório de JOSÉ CARLOS CARNEIRO, limitada, por ora, aos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Na mesma decisão, foi determinada a prestação de compromisso, a citação do requerido, a realização de audiência de entrevista, a nomeação de curador especial, se necessário, e a produção de prova pericial médica (mov. 40.1). O termo de compromisso de curador provisório foi lavrado e assinado (mov. 52.1). O requerido foi citado pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça, na qual constou que José Carlos se comunicou durante o ato, ainda que de forma breve e limitada, aparentando compreender o que lhe foi explicado, mas demonstrando dificuldade de comunicação e necessidade de auxílio do irmão para atividades mais complexas (mov. 55.1). Diante da ausência de manifestação pessoal do requerido, foi nomeado o advogado dativo CLODOALDO SILVEIRA, OAB/PR 91.407, para atuar como curador especial, tendo o profissional aceitado o encargo (movs. 75.1 e 78.1). A audiência de entrevista foi realizada em 21/08/2025, ocasião em que o requerido foi ouvido por este juízo, com registro audiovisual do ato (mov. 79.1). Posteriormente, foi juntado laudo médico produzido no âmbito do Programa Justiça no Bairro. O perito concluiu que José Carlos apresenta quadro compatível com Retardo Mental Moderado, CID 10: F71, e Transtornos Globais do Desenvolvimento, CID 10: F84,…
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