Processo 0015234-97.2016.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0015234-97.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : LIVIA LARA SALGADO (OAB PA018038) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ (Evento 273) em face da decisão proferida no Evento 272, que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em conformidade com orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJTO. Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão , nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, pois deixou de se manifestar acerca do pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, pedido que afirma ter sido reiteradamente formulado nos autos, especialmente nos eventos 103 e 255. Sustenta que a obrigação de fazer teria sido cumprida apenas após mais de dois anos, razão pela qual entende fazer jus à incidência da multa fixada em sentença, no valor máximo de R$ 15.000,00. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, com a consequente apreciação do pedido de aplicação da multa. O ESTADO DO TOCANTINS, devidamente intimado (Evento 275), apresentou manifestação no Evento 278, defendendo o não acolhimento dos embargos por inexistência de omissão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada , destinado exclusivamente a sanar um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material . Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse recurso não se presta à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais, sendo inviável reabrir debate sobre questões já apreciadas sob o pretexto de omissão ou contradição. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.801/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2.2. Da inexistência de omissão O embargante alega que a decisão do Evento 272, ao determinar a suspensão do feito até a conclusão do precatório, silenciou quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer. A alegação não merece acolhimento . A decisão embargada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.