Processo 0015236-60.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0015236-60.2023.8.17.3130 AUTOR(A): JORGE LUIZ RODRIGUES SILVA, LOURINALDO MACARIO DUARTE RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234491305, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JORGE LUIZ RODRIGUES DA SILVA e LOURINALDO MACARIO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando a condenação do réu à obrigação de reajustar o valor da Gratificação Parcela Salarial Suplementar, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos efetivos do Município de Petrolina, ocupantes do cargo de motorista, e que fazem jus ao recebimento da Gratificação Parcela de Salário Suplementar. Relatam que a Lei Municipal nº 3.107/2018 determinou que tal gratificação fosse paga no mesmo valor monetário do salário-base da categoria. Contudo, afirmam que o Município vem pagando a referida rubrica em valor inferior e congelado (R$ 976,64) desde outubro de 2018, enquanto outros motoristas municipais que exercem idênticas funções recebem a gratificação corretamente pareada ao salário-base. Sustentam violação aos princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Em decisão (id. 144699298), foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos autores e determinada a citação do ente municipal. O réu, citado (id. 149069097), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme atesta a certidão (id. 160829168). Ato contínuo, foi proferida decisão (id. 188229259) decretando a revelia do requerido, ressaltando, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimada, a parte autora atravessou petição (id. 188646552) informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência da ação. O réu manteve-se inerte. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, impõe-se a resolução da questão processual referente à decretação da revelia do Município de Petrolina, atestada pela certidão de decurso de prazo (id. 160829168) e reconhecida na decisão de id. 188229259. A regra do artigo 344 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o réu não contesta a ação. Contudo, ocupando a Fazenda Pública o polo passivo, incide a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta os efeitos materiais da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. O erário e o interesse público ostentam natureza indisponível, motivo pelo qual a inércia processual do Município não dispensa os autores do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, da norma processual. No entanto, verifica-se que os demandantes apresentaram prova documental robusta e suficiente para o deslinde da causa.…
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