Processo 0015238-29.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0015238-29.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, que declarou a nulidade da sentença por decisão surpresa, mas, reconhecendo a causa madura, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença previdenciário, conversão em aposentadoria por invalidez, submissão à reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. A Agravante sustenta a inviabilidade de julgamento monocrático em razão da necessidade de análise probatória aprofundada e a nulidade do laudo pericial por alegada ausência de fundamentação adequada e omissão quanto aos quesitos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indevido julgamento monocrático em demanda que exigiria apreciação colegiada de matéria probatória; e (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta nulidade apta a ensejar cerceamento de defesa e nova instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento monocrático é legítimo quando a controvérsia envolve matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 26, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 4.A atuação unipessoal do relator atende aos princípios da racionalização processual, da uniformização jurisprudencial e da economia judiciária, sem afronta ao princípio da colegialidade. 5.O laudo pericial judicial foi elaborado de forma técnica, objetiva e fundamentada, respondendo adequadamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. 6.A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, apesar do diagnóstico de patologias ortopédicas, esclarecendo que as enfermidades constatadas não acarretam limitação funcional para o exercício da atividade habitual. 7.A mera existência de doença não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de incapacidade laborativa. 8.Os quesitos complementares apresentados pela parte autora não trouxeram elementos novos capazes de infirmar a conclusão pericial, tornando desnecessária nova manifestação da perita ou renovação da prova técnica. 9.A parte autora não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade e confiabilidade do laudo judicial, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é admissível quando a matéria discutida possui entendimento jurisprudencial consolidado e dispensa deliberação colegiada inicial. Não há nulidade do laudo pericial quando a prova técnica é clara, fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige comprovação técnica da incapacidade laboral, não bastando a mera existência de enfermidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 568 do STJ; art. 932 do CPC; art. 473, IV, do CPC; art. 477, § 2º, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 26, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023); Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023. Jurisprudência…

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