Processo 0015238-47.2025.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015238-47.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE CONTEXTUAL DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. CONCLUSÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015238-47.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015238-47.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Alega em síntese que a sentença se baseou em análise visual subjetiva das fotografias do imóvel, desconsiderando a conclusão técnica da perita social, que atestou categoricamente a vulnerabilidade do grupo familiar e que pretende renunciar ao Auxílio-Acidente (NB 636.473.055-1, no valor de R$ 759,00) para viabilizar a concessão do BPC. Data do requerimento administrativo (DER): 28/08/2024, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda per capita de ¼ do Salário Mínimo para BPC. O autor tem 47 anos, é desempregado e reside em Cabedelo/PB. Extrai-se da sentença: "(...)DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência Observa-se que na perícia médica realizada administrativamente houve o reconhecimento da deficiência, através do impedimento de longo prazo e do comprometimento da função corpórea em grau moderado (72083419, fl. 56). Do exame da miserabilidade Entretanto, embora a renda mensal per capita aferida tenha sido inferior a ¼ do salário-mínimo, há nos autos prova impeditiva da configuração do estado de miserabilidade necessário ao gozo do benefício assistencial. Analisando o laudo pericial social (113712806), observa-se que as características da moradia, considerando, em conjunto, o acabamento, o revestimento do piso e das paredes, os eletrodomésticos e a mobília que guarnecem a casa, bem como o consumo de energia elétrica, são incompatíveis com os padrões de vida e de consumo próprios de quem se encontra em estado de vulnerabilidade social. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015)." O Laudo Social foi elaborado pela Assistente Social Karoline S. D. de Freitas, em visita domiciliar realizada em 11/09/2025. O grupo familiar é composto por três pessoas que vivem sob o mesmo teto: o autor Marcio da Silva (47 anos, divorciado, desempregado, ensino fundamental incompleto); sua genitora Valderez do Vale Silva (66 anos, solteira, ensino fundamental incompleto, aposentada); e seu filho Mardson…
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