Processo 0015238-98.2021.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015238-98.2021.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, Etc. OSWALDO DE FREITAS MORAES GAMA ajuizou a presente demanda em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, em que pretende a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo aparelho celular Samsung Galaxy, no importe de R$ 1.099,00, a título de dano material e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que adquiriu, em 29/02/2020, na loja da primeira ré, um aparelho celular da marca Samsung, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$ 1.099,00, com garantia de um ano. Alegou que o aparelho apresentou defeito já em março de 2020, tendo procurado a primeira ré, que o orientou a buscar a assistência técnica da segunda ré. O defeito consistia em mau funcionamento da câmera e do touch screen. O aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada (terceira ré), que negou o reparo sob a justificativa de contato com líquido e/ou umidade, o que, segundo o autor, não ocorreu. Argumentou que o aparelho foi entregue em perfeito estado de conservação, apresentando apenas os defeitos mencionados, mas retornou da assistência técnica sem qualquer funcionalidade. O orçamento para o reparo foi de R$ 1.150,00, valor superior ao do próprio aparelho. O autor afirmou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a conduta das rés lhe causou abalo moral e prejuízo material, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A segunda ré, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, em sua contestação (Id. 56), reconheceu a aquisição do aparelho pelo autor e o encaminhamento à assistência técnica, mas sustentou que o defeito apresentado decorreu de uso em desacordo com o manual, especificamente por contato com líquido e/ou umidade, o que exclui a cobertura da garantia. Apresentou relatório técnico elaborado por profissional credenciado, reiterando que não há responsabilidade da fabricante diante da exclusão de garantia por mau uso. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência total da demanda. Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 155). A primeira ré, Allied Tecnologia AS (Id. 165), apresentou contestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas comercializou o produto e que eventuais defeitos de fabricação são de responsabilidade exclusiva da fabricante, Samsung. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de ato ilícito ou nexo causal, e impugnou o pedido de danos morais, defendendo que não houve qualquer conduta que justificasse a indenização pretendida. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica às contestações (Id. 146 e 275), rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva da Allied, sustentando que adquiriu o produto na loja da primeira ré e que esta se negou a prestar o devido atendimento quando o produto apresentou vício. Quanto à Samsung, reiterou que sempre zelou pelo aparelho e que este estava coberto pela garantia, não havendo justificativa para a negativa de reparo. Impugnou o laudo técnico apresentado pela ré e afirmou que o aparelho retornou da assistência técnica em pior estado. Reforçou a existência de falha na prestação do serviço e o direito à indenização por danos materiais e morais. Decretação da revelia da 3ª ré (VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA) no id. 289. Instados a se manifestarem em provas (Id. 289), a parte autora requereu a prova…

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