Processo 0015240-60.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015240-60.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE AIRTON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a autora almeja a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição após conversão do tempo especial em comum (a mais vantajosa), conforme as regras anteriores à EC n. 103/2019 e com efeitos financeiros desde o dia 8/4/2024 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Já o INSS requer a improcedência do pleito, sob o argumento da não observância das dicções constitucionais e legais quanto ao tempo contributivo exigido para a concessão do benefício. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Preliminar. Falta de interesse de agir Na situação vertente, o autor requer a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição após conversão do tempo especial em comum. Junta PPP visando comprovar a especialidade de atividade de vigilante (periculosidade). Observo que a parte autora, ao protocolar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 8/4/2024 (DER), apresentou o PPP ao INSS, mas assinalou a informação de que não possuía tempo especial a ser examinado e contado pela Previdência Social no âmbito da aferição dos requisitos para o benefício buscado (processo administrativo - id. 42612053), importando no indeferimento administrativo forçado, já que a triagem automatizada deixou de encaminhar os processos administrativos à perícia médica federal. Note-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 8/4/2024 (DER), e a carta denegatória do pedido foi emitida em 16/4/2024, apenas oito dias depois, justamente em virtude de a análise administrativa ter considerado comuns todos os tempos contributivos, já que a parte autora assinalou a informação de que não possuía tempo especial. Todavia, entendo que é contraproducente extinguir o feito sem resolução do mérito e exigir que o autor apresente o PPP junto à autarquia para depois vir novamente intentar ação judicial, se o que o autor pleiteia é o reconhecimento da periculosidade em razão da atividade como vigilante, o que já foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, com Repercussão Geral reconhecida (Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS), sendo que o PPP acostado não registra agentes nocivos que possam ensejar análise da insalubridade. Ademais, eventual reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício requerido poderá ter como marco inicial (DIB) a data da citação. Logo, em homenagem aos princípios que regem o Juizado, afasto a presente preliminar. Do mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC n. 103/2019 e da conversão do tempo especial em comum Pelas regras anteriores, era assegurada aposentadoria pelo regime geral de previdência social aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem (aposentadoria por tempo de contribuição - antiga aposentadoria por tempo de serviço - inciso I do § 7.º do art. 201 da CF). Para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a comprovação das condições prejudiciais à…
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