Processo 0015241-64.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0015241-64.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0015241-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ALEXANDRO DOURADO COSTA ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por ALEXANDRO DOURADO COSTA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu do recurso de agravo em execução penal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. A controvérsia principal dos autos de origem refere-se à impugnação da unificação de penas, uma definitiva e outra provisória. Na origem, o juízo de primeiro grau desacolheu a impugnação da defesa e determinou a unificação das penas, incluindo os dados da guia provisória.  Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, arguindo violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), ao art. 283 do CPP, bem como a interpretação equivocada de dispositivos da Lei de Execução Penal e de resoluções do CNJ. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Agravo em Execução Penal (Acórdão referente ao processo nº 0015241-64.2025.8.27.2700/TO), negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de unificação das penas. O acórdão recorrido confirmou a decisão do juízo da execução, reconhecendo que a unificação de penas entre condenação definitiva e nova condenação ainda não transitada em julgado é admitida pela Lei de Execução Penal (art. 111, parágrafo único), não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, e que a expedição de guia de execução provisória autoriza a consideração de condenações não definitivas para fins de organização da execução penal e concessão de benefícios, sendo tal medida reversível em caso de reforma da sentença provisória.  O julgado atacado restou assim ementado ( evento 20, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS PROVISÓRIA E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmas/TO, que indeferiu a impugnação à unificação de penas, promovida com base em guia de execução provisória, sob o argumento de que a ausência de trânsito em julgado da nova condenação não impede a sua utilização na execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a unificação de penas entre condenações definitivas e provisórias, ainda que sem trânsito em julgado da última; (ii) verificar se tal unificação configura afronta ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autoriza a unificação de penas quando sobrevém nova condenação no curso da execução, sem exigir o trânsito em julgado da nova sentença.4. A expedição da guia de execução provisória, prevista no art. 8º da Resolução CNJ nº 113/2010, legitima o cômputo da pena ainda não definitiva para fins de organização da execução penal e concessão de benefícios. 5. A jurisprudência do STF (Súmula 716) e do STJ admite a unificação de penas entre condenações definitivas e provisórias, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, não configurando execução antecipada da pena. 6. A unificação visa à…

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