Processo 0015242-03.2024.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015242-03.2024.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015242-03.2024.8.16.0045 Processo:   0015242-03.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$281.475,00 Autor(s):   Felipe Cesar da Silva (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Caraxué Coleira, 75 - Jardim Mônaco II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.712-002 Réu(s):   Município de Sabáudia/PR (CPF/CNPJ: 76.958.974/0001-44) Praça da Bandeira, 47 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 ROBERTO APARECIDO LOPES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Betel, 150 - Canãa 2 - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000       DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais, ajuizada por Felipe César da Silva em face do Município de Sabáudia/PR e de Roberto Aparecido Lopes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2021. O autor alega que, na data mencionada, conduzia sua motocicleta quando foi atingido por ambulância pertencente ao Município e conduzida pelo corréu Roberto Aparecido Lopes. Sustenta que o veículo oficial avançou o sinal vermelho sem acionamento dos dispositivos de emergência (sirene e giroflex), ocasionando a colisão. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido graves lesões físicas (fratura no rádio esquerdo, com necessidade de cirurgia), danos materiais, morais, estéticos e existenciais, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Juntou documentos (mov. 1) O Município de Sabáudia/PR apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que a narrativa inicial não corresponde à realidade dos fatos. Afirmou que a ambulância se encontrava em atendimento de urgência, transportando gestante, com sirene e giroflex acionados, tendo o condutor reduzido a velocidade antes de ingressar no cruzamento. Sustentou, ainda, a culpa exclusiva da vítima, destacando que o autor não possuía CNH à época dos fatos, o que evidenciaria imperícia na condução do veículo. Arguiu, preliminarmente, prescrição da pretensão, sob o argumento de ausência de citação válida em tempo oportuno, e, no mérito, impugnou a existência e comprovação dos danos alegados. Requereu a improcedência da ação (mov. 36.1).  O autor apresentou impugnação à contestação do Município, reafirmando integralmente os fatos narrados na inicial (mov. 41.1). O corréu Roberto Aparecido Lopes apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que ações indenizatórias decorrentes de atos praticados por agente público devem ser propostas exclusivamente em face do ente público, cabendo a este eventual ação regressiva. No mérito, limitou-se a ratificar a contestação apresentada pelo Município. Requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo em relação a si, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 85.1). O autor apresentou impugnação à contestação do corréu Roberto Aparecido Lopes, sustentando que sua inclusão no polo passivo decorre da participação direta no evento danoso (mov. 89.1). As partes foram intimadas para apresentarem especificação de provas (mov. 94.1 e 95.1). É o relatório do necessário. Decido: 2. Da…

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