Processo 0015243-08.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0015243-08.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINA DA SILVA PINTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINA DA SILVA PINTO em desfavor da sentença de ID 227460151, ao argumento de existência de omissão quanto à impossibilidade de compensação do crédito da parte autora com parcelas já liquidadas em valor inferior ao decorrente da revisão contratual reconhecida no decisum. Sustenta a embargante que a sentença deveria ter expressamente consignado que eventual compensação somente poderia ocorrer em relação às parcelas inadimplidas, vedando-se compensação relativamente às parcelas já quitadas, ainda que pagas em valor inferior ao decorrente do recálculo contratual. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via adequada para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso concreto, a sentença embargada apreciou de forma suficiente e completa a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, reconhecendo expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos discutidos, determinando a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como condenando a instituição financeira ao recálculo do saldo devedor e à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela consumidora. Observa-se, ainda, que o decisum já estabeleceu os parâmetros necessários à futura apuração do quantum debeatur, ao consignar que: “I - REVISAR os quatro contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes (...); II - CONDENAR o réu (...) a recalcular o saldo devedor dos referidos contratos com base nas taxas ora estabelecidas; III - CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.” Desse modo, verifica-se que a sentença já definiu, com clareza, a extensão da condenação e os critérios jurídicos aplicáveis ao recálculo contratual, inexistindo omissão quanto ao mérito efetivamente decidido. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter pronunciamento prévio e específico acerca da forma pela qual eventual compensação deverá ocorrer na fase executiva, matéria acessória e dependente da elaboração concreta dos cálculos pelas partes, circunstância que extrapola os limites objetivos da sentença e não demanda pronunciamento antecipado nesta fase processual. Eventuais controvérsias relacionadas à metodologia de compensação, abatimentos, imputação de pagamentos ou existência de saldo residual deverão ser apreciadas oportunamente em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, caso efetivamente instaurada divergência concreta entre as partes acerca dos cálculos apresentados. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão é clara e fundamentada, e a parte embargante apenas discorda do critério legal corretamente aplicado. O entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias é no…
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