Processo 0015244-36.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0015244-36.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 03/2016. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação constitucional ajuizada com fundamento na Resolução STJ nº 03/2016. A agravante sustenta o cabimento da reclamação para dirimir suposta divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação, defendendo a ocorrência de danos morais e requerendo a reforma da decisão extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional fundada na Resolução STJ nº 03/2016 é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal que afastou indenização por danos morais decorrentes de inscrição no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que extinguiu a reclamação por ausência de pressupostos processuais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional possui hipóteses restritas de cabimento e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal destinado à revisão de decisões desfavoráveis. A admissibilidade da reclamação fundada na Resolução STJ nº 03/2016 exige demonstração de afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em súmulas ou precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos. O acórdão da Turma Recursal não viola competência ou autoridade da Corte estadual nem contraria entendimento consolidado do STJ apto a justificar o processamento da reclamação. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos que embasaram a extinção da reclamação, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados anteriormente. A ausência de similitude fática estrita entre o caso concreto e os precedentes invocados impede o reconhecimento da divergência necessária ao cabimento da reclamação constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas afasta o uso da reclamação como mecanismo de reexame de matéria já apreciada ou como terceira instância revisora. A decisão monocrática observou corretamente os pressupostos legais e processuais aplicáveis ao caso, razão pela qual deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A reclamação constitucional fundada na Resolução STJ nº 03/2016 somente é cabível quando demonstrada contrariedade a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, representada por súmulas ou precedentes repetitivos. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida por Turma Recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a reforma do pronunciamento judicial. A inexistência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados afasta o cabimento da reclamação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 988; CPC, art. 485, IV; CDC, art. 43, §2º; Resolução STJ nº 03/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 3.812/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23.01.2012, DJe 12.12.2012; STJ, AgRg na…

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