Processo 0015244-37.2023.8.17.3130

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0015244-37.2023.8.17.3130
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina, em virtude de Lei, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), processo judicial eletrônico sob o nº 0015244-37.2023.8.17.3130, FAZ SABER ao REQUERIDO: A. M. D. N., nascido em 21/03/1988, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem que fica(m) o(a)(s) requerido/executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do teor da sentença de ID 238302816: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por D.H.N.B. e Y.H.B.N em face de A. M. D. N., para: a) Fixar os alimentos definitivos em favor dos autores no patamar equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de trabalho informal ou desemprego; e em caso de vínculo empregatício formal superveniente, os alimentos incidam no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e IRPF), com expedição de ofício à fonte pagadora para desconto em folha e depósito na conta bancária de titularidade da genitora. b) Estabelecer que o pagamento deverá ser efetuado até o último dia de cada mês, mediante depósito em conta ou entrega direta à genitora mediante recibo. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro em razão da ausência de sinais de riqueza. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de apelação, de logo, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PE com nossas homenagens. Intimem-se, publicando-se a sentença no DJe, tendo em vista a revelia da demandada e cumpra-se. Petrolina, 28/04/2026. Iure Pedroza Menezes Juiz de Direito". Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereçoeletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, o digitei e assino. PETROLINA/PE, 11 de maio de 2026. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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