Processo 0015244-39.2025.8.16.0044

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015244-39.2025.8.16.0044
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015244-39.2025.8.16.0044 Processo:   0015244-39.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$1.306,95 Embargante(s):   THALISIE DE GODOY FAEDA Embargado(s):   Município de Apucarana/PR   Sentença     Vistos.     I. RELATÓRIO    1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Thalisie de Godoy Faeda em face do Município de Apucarana/PR objetivando a desconstituição do crédito tributário relativo ao ISS fixo referente ao exercício de 2020, no valor de R$ 1.272,53, objeto da execução fiscal n.º 0003342-89.2025.8.16.0044. Narra a embargante, em síntese, a absoluta ilegalidade da cobrança de ISS fixo em seu nome, referente ao período de agosto a dezembro de 2020, ao argumento de que jamais exerceu atividade profissional como autônoma. Afirma que, desde 2015, atua exclusivamente por meio da pessoa jurídica T. de Godoy Faeda – Clínica Médica Ltda., regularmente constituída, sendo todos os serviços prestados e faturados por esta, com emissão de notas fiscais e recolhimento do imposto ao Município de Maringá. Defende que a cobrança direcionada à pessoa física configura erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que não possui inscrição municipal como autônoma, nem realiza atendimentos em nome próprio, sendo ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Argumenta também a inexistência de fato gerador do tributo, pois o ISS fixo pressupõe a prestação de serviço por profissional autônomo, o que não ocorreu no período indicado, acarretando a nulidade material da CDA. No tocante à competência tributária, assevera que não havia estabelecimento prestador em Apucarana, mas apenas deslocamentos pontuais para prestação de serviços, sem estrutura própria, o que afasta a incidência do ISS naquele município, nos termos dos artigos 3º e 4º da LC 116/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que houve recolhimento do ISS ao Município de Maringá, o que evidencia hipótese de bitributação indevida caso mantida a cobrança pelo Município de Apucarana, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e capacidade contributiva. Ao final, requer a suspensão da execução fiscal instaurada em seu desfavor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a declaração de nulidade da CDA nº 2740/2025, bem como a extinção da execução fiscal, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas sucumbenciais. Junta documentos (mov. 1.2/1.30).  O juízo recebeu os embargos, deferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a intimação da Fazenda para apresentar impugnação, bem como, posteriormente, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 15.1).  A secretaria certificou o traslado da referida decisão aos autos da execução fiscal em apenso, conforme determinação judicial, a fim de viabilizar a suspensão do feito executivo (mov. 19.1).  Citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 20.1), sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança de ISSQN consubstanciada na CDA n.º 2740/2025. Defendeu a legitimidade passiva da embargante, afirmando que a obrigação tributária decorre da prestação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados