Processo 0015247-63.2019.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015247-63.2019.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0015247-63.2019.8.27.2706/TO EXECUTADO : JOSE LAIRTON GONÇALVES DE AQUINO ADVOGADO(A) : CICERO ROBERTO DOS SANTOS LIMA (OAB CE040131) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA propôs ação de execução fiscal em desfavor da parte executada qualificada no painel processual. O exequente peticionou nos autos indicando bem imóvel à penhora e requereu, ainda, a decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB. Em síntese, é o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, em que pese ser plenamente possível a penhora do imóvel objeto do IPTU, é imprescindível que o exequente junte aos autos certidão de inteiro teor atualizado do bem. Consoante disposição do artigo 838 do CPC, para efetivação da penhora será lavrado auto ou termo, que deverá conter os requisitos constantes nos incisos I a IV do artigo supramencionado: Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Assim sendo, para a correta lavratura do auto ou termo de penhora, e consequentemente, para evitar possíveis nulidades capazes de macular o ato constritivo perseguido pelo fisco, imperioso a apresentação de certidão atualizada do imóvel. Importante também observar que a apresentação da certidão, além de prestigiar a segurança jurídica, salvaguarda direitos de terceiros de boa-fé, pois impede a penhora de imóveis estranhos à execução fiscal. Deixo claro que a solicitação de certidão de inteiro teor não tem o condão de obstar a pretensão do exequente, isto é, a penhora do imóvel indicado, mas apenas de evitar futuras alegações de nulidade nas fases posteriores da execução fiscal, como em eventual leilão judicial do bem. Sem prejuízo, postergo a análise do pedido de CNIB para momento oportuno, considerando a indicação de bem imóvel à penhora. 3. DISPOSITIVO Desse modo, ante todo o exposto e em deferência aos princípios da cooperação processual, que também é aplicável as partes, INTIMO o exequente, no prazo de 30 dias , para que junte ao processo certidão de inteiro teor atualizada do imóvel indicado, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Esclareço que cópia da certidão colhida por meio da ONR, com tarja vermelha “para simples consulta/conferência”, não supre o requerimento do Juízo, tendo em vista que esse documento costuma ser desatualizado. Sem prejuízo, considerando que houve o desbloqueio dos valores no  evento 178, SISBAJUDNEG1 , DEIXO DE ANALISAR o petitório acostado ao evento 177, ante a perda do objeto. Cientifico o executado desta decisão. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Havendo manifestação ou decorrido o prazo concedido, volvam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.

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