Processo 0015250-43.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL" AVANCARD. NATUREZA JURÍDICA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COMUM. DESCONTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-DEFINIDAS. INAPLICABILIDADE DO IRDR N.º 0005217-75.2019.8.04.0000. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Nadia Silva Macedo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência do primeiro grau. 2. A agravante sustenta, em síntese, vício de consentimento na contratação, violação ao dever de informação, descumprimento dos critérios objetivos do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 por ausência de assinatura em todas as páginas do contrato, abusividade pela criação de dívida impagável e direito à restituição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve irregularidade na contratação eletrônica da operação de adiantamento salarial (Avancard), com vício de consentimento ou falha no dever de informação; (ii) se é viável a aplicação das teses obrigatórias firmadas por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação eletrônica do empréstimo de adiantamento salarial encontra-se devidamente comprovada nos autos, mediante a juntada do instrumento contratual com assinatura digital e o respectivo comprovante de transferência bancária em favor da parte autora. 5. O instrumento contratual apresentado indica claramente a quantidade e o valor fixo das parcelas descontadas mensalmente no contracheque, circunstância que afasta por completo a tese de endividamento impagável ou de juros rotativos flutuantes. 6. Inviável a aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, pois a operação posta em juízo não se caracteriza como cartão de crédito consignado convencional vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), mas sim como empréstimo pessoal consignado comum. 7. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço, ilegalidade ou quebra do dever de informação, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. Inviável a aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 quando o contrato impugnado não se caracteriza como cartão de crédito consignado puro (RMC), mas sim como empréstimo pessoal consignado comum, executado em parcelas fixas e com prazo determinado de amortização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJAM Apelação Cível Nº 0679410-04.2022.8.04.0001; Relatora: Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 03/02/2025; TJAM, Apelação Cível Nº 0487602-70.2023.8.04.0001; Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024; TJAM - Apelação Cível: 05163995620238040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:…
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