Processo 0015253-40.2010.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015253-40.2010.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0015253-40.2010.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 RÉU: SEBASTIAO JOSE ALVES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa, em face de OLINTO ALVES GOMES, ADÍLIA TEIXEIRA RAMALHO, MARIA BERNARDINA PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO JOSÉ ALVES GONÇALVES, PERCÍLIO PEREIRA DA SILVA e ARQUEANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., visando a viabilização de infraestrutura elétrica necessária à prestação de serviço público de distribuição de energia. Alega a parte autora, em síntese, que a constituição de servidão sobre os imóveis dos réus é medida indispensável para a passagem de linhas de transmissão e rede de distribuição, sustentando que a obra possui declaração de utilidade pública e atende ao interesse coletivo da região. Pugnou pela procedência do pedido, com a constituição definitiva da servidão mediante o pagamento de indenização, bem como a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a regularização da restrição. Citados, os réus apresentaram contestações distintas ao longo do feito. Inicialmente, as defesas focaram na impugnação do valor da indenização ofertada pela CEMIG, argumentando que o montante não refletia a desvalorização real das propriedades. Posteriormente, a ré ARQUEANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros corréus trouxeram ao debate questões complexas envolvendo a natureza dos direitos sobre o solo. Sustentaram que a área objeto da servidão estaria sobreposta a direitos minerários e que a existência de um loteamento (ainda que não implantado formalmente no registro) deveria ser considerada para o cálculo do quantum indenizatório, visando a compensação por lucros cessantes e impedimento de exploração econômica futura. O processo atravessou diversas fases de saneamento. Em decisões proferidas ao longo da instrução, este juízo afastou preliminares de inépcia e de ilegitimidade, determinando que o ponto nodal da controvérsia seria a apuração do valor da justa indenização pela servidão, conforme preconiza o rito expropriatório e a jurisprudência pátria. Foi reconhecida a necessidade de prova técnica pericial, sendo nomeado perito de confiança do juízo para avaliar o imóvel, sua localização, eventuais benfeitorias e o grau de restrição que a passagem da rede impõe à propriedade. O laudo pericial foi acostado aos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O expert concluiu pela avaliação técnica, aplicando critérios de mercado para definir o valor da indenização devida. Instadas a se manifestarem, as partes trouxeram argumentos divergentes. A CEMIG pugnou em id. XXX.XXX.XXX-XX pela homologação do laudo pericial, argumentando que o trabalho foi realizado de forma técnica, imparcial e em estrita observância aos pontos controvertidos estabelecidos pelo juízo, pleiteando o encerramento da fase instrutória. Por outro lado, a ré Aparecida de Fátima Nunes da Silva insistiu na necessidade de avaliação de um suposto loteamento, matéria que gerou resistência por parte do perito e da autora. Em manifestação de id.…

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