Processo 0015255-64.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015255-64.2026.4.05.8001 AUTOR: JONATHAS PEREIRA BRITO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA - AL16955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JONATHAS PEREIRA BRITO MARQUES, contra a sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência", manejada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (ID 169894630). Nas razões dos embargos (ID 171305747), a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, uma vez que não foi apreciado o pedido formulado na petição inicial de dispensa da perícia médica. Argumenta que a cessação do benefício ocorreu exclusivamente em razão da falta de atualização do Cadastro Único, sendo incontroversa a permanência do impedimento de longo prazo que fundamentou a concessão do benefício, inexistindo qualquer questionamento administrativo acerca da condição de deficiência. Defende, assim, que era desnecessária a juntada de novos documentos médicos, pois a controvérsia se restringe à legalidade do motivo da cessação do benefício. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com a anulação da sentença, apreciação do pedido de dispensa da perícia médica e reabertura da instrução processual. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na decisão, sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou sentença. Tal espécie recursal objetiva afastar qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão à embargante, uma vez que não se verificam os vícios alegados. Explico. Avaliando as questões suscitadas, observa-se que o argumento da parte embargante não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque a extinção do feito decorreu da ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido da demanda, consistente em elementos mínimos capazes de demonstrar a permanência do impedimento de longo prazo alegado. Tratando-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial concedido há vários anos, incumbe à parte autora apresentar elementos mínimos que evidenciem a persistência do requisito deficiência, requisito legal autônomo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A propósito, embora a parte sustente que o requisito do impedimento de longo prazo seria incontroverso na esfera administrativa, não há nos autos demonstração documental de que a autarquia previdenciária tenha realizado reavaliação contemporânea que atestasse a permanência dessa condição. Com efeito, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica para aferição da existência, natureza e extensão da deficiência à época do…
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