Processo 0015256-64.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0015256-64.2015.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO FLORIANO QUADROS ADVOGADO(A) AUTOR: SABRINA BORGES (PR90322PR), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (PR53400PR) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), JACO CARLOS SILVA COELHO (CE37095-A), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (MA10527-A), BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por FRANCISCO FLORIANO QUADROS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça portal (ID 71204143), o autor narra ter sofrido acidente de trânsito em 29/11/2012, resultando em sequelas físicas permanentes. Informa que o pagamento administrativo realizado pela requerida no valor de R$ 2.295,00, conforme comprovante no (ID 71204148 - Fls. 41), foi insuficiente, razão pela qual pleiteia a complementação da indenização até o patamar máximo legal, com os acréscimos de praxe. Juntou documentos como o Boletim de Ocorrência (ID 71204146 - Fls. 20) e relatórios médicos hospitalares (ID 71204146 - Fls. 22 e seguintes). A requerida apresentou contestação no (ID 71204163 - Fls. 82/107), sustentando a regularidade do pagamento administrativo, calcado em laudo que aferiu a proporcionalidade da lesão. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de saldo remanescente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo, visando a instrução do feito, nomeou perita oficial no (ID 71204349 - Fls. 180). A seguradora efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 300,00, conforme guia no (ID 71204353 - Fls. 196). A expert designou data para o exame pericial no (ID 71204354 - Fls. 198), tendo as partes sido devidamente intimadas através de seus patronos conforme ato ordinatório de (ID 71204354 - Fls. 200). Ocorre que a parte autora não compareceu à perícia judicial, conforme certidão de ausência acostada pela perita no (ID 71204354 - Fls. 208). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 156140621), diligência devidamente cumprida via AR no (ID 162859025), contudo, o autor permaneceu inerte. A parte ré manifestou-se no (ID 171450224) requerendo o julgamento de improcedência pela ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado diante da preclusão da prova pericial, por culpa exclusiva da parte autora. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão central cinge-se à cobrança de complementação de seguro DPVAT em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Em que pese as ações desta natureza tratarem, por vezes, de matéria de direito, a quantificação da indenização exige, obrigatoriamente, a aferição técnica do grau de invalidez, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Nesse diapasão, o laudo pericial é peça fundamental para o deslinde da causa. Conquanto o laudo do IML não seja documento indispensável para a propositura da ação — conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria —, a prova pericial produzida sob o…
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