Processo 0015257-90.2017.8.08.0545
TJES • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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compensaç ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0015257-90.2017.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEX SANDRE TORRES DA SILVA INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, CONDOMINIO VALE DO LUAR, SIGA-ES CONDOMINIOS E IMOVEIS, ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS AMORIM RICARDO - ES19534 Advogado do(a) INTERESSADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 Advogado do(a) INTERESSADO: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661 Advogados do(a) INTERESSADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Nome: ALEX SANDRE TORRES DA SILVA - intimação eletrônica e via correios Endereço: Rodovia Manoel Loyola, s/n, Residencial Vale do Luar, lote 22, quadra 46-A, Village do Sol, GUARAPARI - ES - CEP: 29226-700 Nome: CONDOMINIO VALE DO LUAR - intimação eletrônica Nome: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Desde já determino a retirada de CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO, IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e SIGA-ES CONDOMÍNIOS E IMOVEIS do polo passivo da presente ação a teor do art. 485, VI e VIII do CPC, conforme determinado em sentença de ev. 106, PROJUDI. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença na qual as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras umas das outras, em virtude de condenações recíprocas estabelecidas por este juízo. Desta feita, faz-se necessário contextualizar o atual estágio processual a partir de uma breve linha do tempo do desenvolvimento processual desde a prolação da sentença de mérito em 06/12/2018. Vejamos: A sentença (evento 106, PROJUDI) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR e o CONDOMÍNIO VALE DO LUAR, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de ALEX SANDRE TORRES DA SILVA, com juros de mora a contar do evento danoso (06/02/2016) e correção monetária a partir do arbitramento. Na mesma oportunidade, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO VALE (acolheu preliminar de ilegitimidade passiva), bem como em relação à SIGA-ES CONDOMÍNIOS E IMOVEIS (homologando pedido de desistência). Ocorre que tal sentença foi objeto de Embargos de Declaração opostos por ALEX SANDRE TORRES DA SILVA e pelo CONDOMÍNIO VALE DO LUAR (eventos 126 e 127). O Condomínio alegou omissão e erro material, sustentando que o juízo havia deixado de analisar a sua contestação e o seu pedido contraposto sob a premissa equivocada de ausência em audiência de conciliação, quando, na verdade, o Condomínio havia comparecido à audiência de evento 34. Da análise dos embargos, restou comprovado o erro material e a omissão apontados pelo Condomínio, constatando que o autor estava, de fato, inadimplente com as despesas mensais relativas à sua unidade. Por tal motivo, a decisão do evento 132 acolheu os embargos do Condomínio e retificou o dispositivo da sentença do evento 106 para julgando procedente o pedido contraposto, condenando o autor, ALEX SANDRE TORRES DA SILVA, ao pagamento da…
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