Processo 0015258-30.2012.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015258-30.2012.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0015258-30.2012.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos interpostos pela defesa de Fernando Rocha Palácios face à decisão de ID 182841685. Em apertada síntese, alega o embargante que a decisão embargada padece de contradição lógica, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciar a extinção da punibilidade pela prescrição, o juízo determinou, por meio do Ofício nº 469/2026-9ªVCB (ID 178240909), a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do embargante junto ao DETRAN/PA. Sustenta, assim, que a prática de ato de execução direta da pena após a declaração de incompetência revela incoerência sistêmica dos atos processuais, de modo a autorizar o reconhecimento de competência remanescente deste Juízo para apreciar a matéria de ordem pública e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decido. Devo destacar, de largada, que o recurso interposto é incabível para os fins pretendidos pela defesa. Os embargos de declaração são oponíveis quando há ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição interna da decisão, ou seja, quando os fundamentos da decisão são contraditórios em si, ou quando há confito entre a fundamentação e motivação do decisum. Daí que da petição de embargos devem constar os pontos em que a decisão é contraditória (art. 620 do CPP). Não cabem, os embargos, para exame de alegada contradição entre o conteúdo de uma decisão e outro ato praticado no mesmo processo, conforme pretende a defesa. Todavia, em prestígio à ampla defesa constitucional, examino os argumentos delineados pelo embargante. Não há contradição na decisão impugnada a ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração. O ato de comunicação dirigido ao DETRAN/PA para suspensão da carteira nacional de habilitação - importante frisar, um simples ofício expedido antes de proferida a decisão de ID 182841685 - constitui efeito da condenação, cumprido por simples ofício expedido pelo juízo sentenciante, o qual também se encarrega de expedir a guia de execução da pena. Tal comunicação em nada implica a definição da competência para apreciação de causas extintivas da punibilidade, matéria que, uma vez transitada em julgado a condenação e expedida a guia respectiva, passa a ser de competência do juízo das execuções penais, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/1984. Ressalte-se ainda - e ao contrário do que dá a entender a defesa - que o fato de a prescrição constituir matéria de ordem pública justifica o seu exame a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, porém não tem o condão de alterar a competência do órgão jurisdicional que deve fazê-lo (juiz constitucionalmente competente). Ser matéria de ordem pública não significa que a questão possa ser examinada por qualquer juiz. Significa que pode ser decidida a qualquer tempo. A premissa da qual parte o embargante - de que a prática de qualquer ato posterior ao trânsito em julgado importaria manutenção da jurisdição de conhecimento para decidir sobre prescrição - não encontra amparo na sistemática de repartição de competências da execução penal, que é funcional e não se dilui pela prática de atos de comunicação processual pelo juízo sentenciante. Ademais, verifica-se que os embargos, a pretexto de apontar contradição,…

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