Processo 0015258-83.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015258-83.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015258-83.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES - RN22656 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MANOEL SOUZA E SILVA - RN9660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício do seu trabalho em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No caso em análise, a(s) hipótese(s) diagnóstica(s), qual(is) seja(m), "M 54.5 Dor lombar baixa; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais", vem causando ao(à) autor(a) incapacidade total e temporária desde 15/06/2026. Não foi possível retroagir a data de início da incapacidade para DCB, pois "o exame pericial foi decisivo" (item 5.1 do laudo médico). Passo a analisar a qualidade de segurado: De acordo com o CNIS (ID 168089508), o último vínculo da parte autora com o RGPS, antes do início da incapacidade, finalizou em 18/03/2024. Nos termos do art. 15, II, §§ 1o e 2o, da Lei n. 8.213/91, o segurado tem direito a manter o vínculo com a Previdência Social pelo prazo de: a) 12 meses, se deixar de contribuir; b) 24 meses, se deixar de contribuir e tiver mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; c) 24 meses, se estiver desempregado; d) 36 meses, se estiver desempregado e tiver mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Vê-se, portanto, que o autor, que não possui 120 contribuições ininterruptas, já havia perdido a qualidade de segurado em 16/05/2025, antes da data de início da incapacidade em 15/06/2026. Sendo assim, por não possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da…

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