Processo 0015259-05.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para excluir a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a revisão contratual de contrato bancário em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados excessivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios estipulados no contrato bancário apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo insuficiente, por si só, a contratação de juros superiores a 12% ao ano para caracterizar abusividade. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida excepcionalmente quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, em observância ao equilíbrio contratual e às normas consumeristas. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente quando os encargos superam uma vez e meia a taxa média praticada no mercado financeiro. 6. O contrato estipulou juros remuneratórios de 6,20% ao mês e 105,79% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período correspondia a 1,30% ao mês e 16,81% ao ano, evidenciando manifesta desproporcionalidade. 7. A instituição financeira não comprovou justificativa concreta para a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado nem demonstrou adequação da cláusula contratual ao perfil da consumidora. 8. A imposição de juros abusivos viola a boa-fé objetiva e legitima a revisão contratual, o afastamento da mora da parte devedora e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9. A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local, inexistindo fundamento apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando demonstrada abusividade concreta mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2) Juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado caracterizam abusividade apta a ensejar revisão contratual. 3) A cobrança de juros manifestamente excessivos viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4) A ausência de justificativa da instituição financeira para a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 406 e 591; Súmula 596/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,…
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