Processo 0015261-87.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015261-87.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015261-87.2025.4.05.8201 AUTOR: P. H. D. S. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILMARA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que P. H. D. S. A., menor, representado por sua genitora GILMARA NOGUEIRA DA SILVA, pede a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. O requerimento administrativo (NB 715.827.109-0, DER em 23/08/2024) foi indeferido sob o motivo de que o autor "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 82281125). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 124345866), pugnando pela improcedência. Realizada perícia médica (id. 130071444) e, após, cumprido mandado de constatação das condições sociais (certidão circunstanciada de id. 149085812), as partes se manifestaram. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento regular do feito (id. 130375048). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93; art. 2º da Lei n. 13.146/2015). Da deficiência e do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, confirmou que o autor apresenta o diagnóstico de autismo infantil (CID-10 F84.0), nos seguintes termos (id. 130071444): Processo: 0015261-87.2025.4.05.8201. Autor: P. H. D. S. A.. Réu: INSS. Especialidade: Psiquiatria. Data de nascimento: 09/03/2013. Data da perícia: 10/11/2025. Diagnóstico: autismo infantil (CID-10 F84.0). Avaliação funcional (Instrumento IFBrM): déficit no domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade e cuidados pessoais (75 pontos em cada), e nos domínios vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e relações e interações interpessoais (50 pontos em cada), com soma total de 450 pontos, que corresponde ao grau de deficiência grave (resultado inferior a 490 pontos). Quesitos específicos para periciado menor de 16 anos: a deficiência causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social de grau moderado; e o autor demanda dos responsáveis atenção e cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, justificando o perito tratar-se de criança com déficit de interação social e déficit de aprendizado, visto em ato pericial. Considerações finais: "Durante ato pericial pode ser visto criança com déficit de interação social + déficit de aprendizado. Incapaz no momento, sugiro reavaliação em dois anos". Data de início do impedimento (DII) em 13/08/2024. A prova pericial evidencia, portanto, impedimento de longo prazo. A data de início foi fixada em 13/08/2024 e o próprio perito…

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