Processo 0015262-21.2023.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015262-21.2023.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0015262-21.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO : CARLISSYA ALVES FONSECA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MELO DA CRUZ (OAB TO003852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES (evento 61.1 ) opostos por CARLISSYA ALVES FONSECA em face da decisão proferida no evento 54 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por inadequação da via eleita. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum , aduzindo, em síntese, i) omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento do documento de “Simulação da Repactuação”, o qual demonstraria a inclusão e quitação da verba honorária na seara administrativa; ii) defende que não há decisão judicial ou título executivo fixando a condenação em honorários advocatícios; iii) contradição interna no tocante à base de cálculo adotada e à subsistência da cobrança frente ao montante consolidado e aos extratos do evento 52. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para acolher o incidente e extinguir a execução fiscal, bem como pelo prequestionamento explícito dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 854, § 3º, e 924, II, do CPC. Instado, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contrarrazões (evento 64.1 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que a decisão embargada analisou detalhadamente as divergências documentais e a impossibilidade de dilação probatória; esclareceu que os honorários foram regularmente fixados no despacho inicial de evento 4 e ressaltou que a repactuação tributária administrativa não abrangeu a verba pertencente aos procuradores municipais, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora via SISBAJUD. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles…

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