Processo 0015265-44.2024.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0015265-44.2024.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO NOGUEIRA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ROBERTO NOGUEIRA SOARES, brasileiro, natural de Barra de São Francisco/ES, nascido no dia 04 de setembro de 1972, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 158, § 1º, c/c artigo 61, II, “h”, segunda figura, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 27 de abril de 2021, em horário que não se sabe precisar, no distrito de Vargem Grande, município de São João do Manteninha/MG, o denunciado ROBERTO NOGUEIRA SOARES, com consciência e vontade de praticar o ilícito, em comunhão de ação e união de desígnios com Adeir Faustino Muniz e outros 05 (cinco) indivíduos ainda não identificados, com intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu a vítima Antônio Moreira Galvino, pessoa idosa (69 anos na data do fato), mediante grave ameaça, a efetuar a transferência de veículo automotor para o nome do denunciado. Decisão que recebeu a denúncia em 2025, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Nessa oportunidade, foi extinta a punibilidade do investigado ADEIR FAUSTINO MUNIZ, nos termos do art. 107, I, do CP. O réu foi devidamente citado (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação no ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese: a) pleiteou a absolvição sumária, discorrendo sobre a inépcia da denúncia, inexistência da justa causa e a atipicidade da conduta. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares eriçadas pela defesa. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Este juízo afastou as preliminares, saneou o feito e designou AIJ, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade que foram ouvidas a vítima e as testemunhas presentes. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. FAC, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. FAC do estado do Espírito Santo, ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Sem reincidência ou maus antecedentes. CAC do estado do Espírito Santo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a conhecer de ofício, nulidades, ou prescrição a ser declarada. O feito encontra-se regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, pelo que passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra ROBERTO NOGUEIRA SOARES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 158, § 1º, c/c artigo 61, II, “h”, segunda figura, ambos do Código Penal. III — DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo Inquérito por Portaria, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX – pág. 1-5; Boletim de Ocorrência, ID XXX.XXX.XXX-XX – pág. 6-15; Termo de representação da vítima, ID XXX.XXX.XXX-XX –…
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