Processo 0015268-24.2025.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015268-24.2025.8.16.0026 Processo: 0015268-24.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.578,20 Polo Ativo(s): Romildo Joaquim dos Santos Polo Passivo(s): Jose Nelson Leal dos Santos Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por ROMILDO JOAQUIM DOS SANTOS em face de JOSÉ NELSON LEAL DOS SANTOS, visando o recebimento de indenização por danos materiais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que se envolveu em acidente de trânsito com a parte promovida, a qual avançou a via preferencial pela qual a primeira seguia com seu veículo CBX AERO, de placa AIU0592. Aduz que a parte promovida lhe prestou socorro e afirmou que arcaria com os prejuízos advindos do sinistro, contudo, não o fez. Afirma que dispendeu R$97,80 (noventa e sete reais e oitenta centavos) com a troca do cilindro e retentor da bengala, e que permanecem pendentes outros reparos, no valor total de R$1.140,40 (mil, cento e quarenta reais e quarenta centavos). Sustenta, por fim, que em razão do acidente permaneceu dois dias sem poder trabalhar, o que lhe gerou lucros cessantes no importe de R$340,00 (trezentos e quarenta reais). A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada (mov. 11.1) não participou da audiência de conciliação não presencial. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos correios, tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Vale lembrar, ainda, que o 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Assim sendo, decreto a revelia da promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei n° 9.099/95, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência parcial dos pedidos da parte promovente. 2.1. Danos materiais Conforme inteligência do art. 373, inc. I e II, do CPC/15, compete ao autor da ação comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu resta demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora a parte requerida seja revel, sua revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, devendo ser considerada em conjunto com os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente porque a prova documental permite delimitar a dinâmica do acidente e a extensão dos prejuízos alegados. No caso concreto, a filmagem de mov. 1.6 comprova a ocorrência do sinistro envolvendo as partes,…
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