Processo 0015269-18.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015269-18.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0015269-18.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : GILBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) REQUERIDO : LUZARTE ESTRELA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO RÉGIS (OAB PE040746) SENTENÇA  Analisando os autos, observa-se que no evento 96, DESP1  houve determinação deste juízo para bloqueio SISBAJUD em face da executada no importe de  R$ 571.971,45. No evento 97, PET1 , a executada se habilitou com Advogado nos autos - evento 97, SUBRÉU2 -, oportunidade em que sustentou se tratar de empresa que mantém centenas de empregos e que o bloqueio do valor poderá prejudicar sua continuidade e, ao final, requereu depósito de 30% e parcelamento do remanescente em 06 seis parcelas. No evento 99, PET1  o exequente apresentou valor atualizado no montante de  R$ 579.559,17 para bloqueio SISBAJUD. SISBAJUD parcialmente efetivado no valor de  R$ 18.529,46 - evento 101, SISBAJUDPOS1 . No evento 102, MANIFESTACAO1 , o exequente apresentou manifestação sobre a petição da executada do evento 97, PET1 , em cuja oportunidade manifestou sobre a não aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença por força de seu próprio § 7º e, aduziu não concordar com parcelamento, requerendo, pois, o indeferimento daquele pedido com a continuidade da execução. No evento 104, MANIFESTACAO1 , a executada novamente juntou petição sustentando, em síntese, sua boa-fé em quitar a obrigação e propôs novo acordo para pagamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas. Informou o depósito da 1ª parcela no importe de  R$ 193.186,39 (cento e noventa e três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) - evento 104, GUIADEP2 -. Na petição do evento 107, PET1  a executada informou o depósito da 2ª parcela no valor de R$ 193.186,39 - evento 107, GUIADEP2 -. O exequente, via petição do evento 108, PET1  informou que o parcelamento contraria o CPC e aduziu um saldo remanescente daqueles depósitos no importe de  R$ 209.894,09 . Requereu Alvará dos valores depositados e SISBAJUD do referido saldo. Na petição do evento 109, PET1 , a executada informa o 3º depósito do valor de R$ 193.186,39 ( evento 109, GUIADEP2 ). No evento 110, MANIFESTACAO1  o exequente sustentou que, além dos valores depositados e daquele bloqueado via SISBAJUD pende um saldo remanescente no importe de  R$ 16.707,70 (dezesseis mil, setecentos e sete reais e setenta centavos) referente a atualizações. Instando novamente a se manifestar ( evento 111, DECDESPA1 ), o exequente sustentou na petição do evento 114, MANIFESTACAO1  que o valor bloqueado SISBAJUD  de  R$ 18.529,46 (dezoito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) pode suprir o valor remanescente no importe de  R$ 16.707,70 (dezesseis mil, setecentos e sete reais e setenta centavos). No evento 123, MANIFESTACAO1  a executada concordou com a liberação dos valores depositados e aquele constrito SISBAJUD em favor do exequente e que, foi depositado nos autos um total de  R$ 579.559,17 incluindo o bloqueio SISBAJUD de  R$ 18.529,46 para um valor devido no importe de R$ 596.266,87 , e que autoriza retirar daquele valor SISBAJUD a diferença de  R$ 16.707,70 , devendo o restante lhe ser restituído. Posto isto, diante do que acima se expôs demonstrando a quitação da obrigação ,  JULGO EXTINTO este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , pela  satisfação da obrigação , com fulcro no  art.…

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