Processo 0015270-21.2015.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015270-21.2015.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0015270-21.2015.8.16.0001 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 331), na qual os executados alegam, em síntese, a ilegitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB para promover a execução dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não há comprovação de que os advogados que atuaram no processo sejam associados à entidade. Assim, requereram a extinção do cumprimento de sentença.   2.  A Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB possui legitimidade para executar os honorários advocatícios devidos aos advogados empregados do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, pois o estatuto social prevê expressamente a representação judicial e extrajudicial de seus associados, bem como a arrecadação e administração dos honorários de sucumbência destinados aos advogados empregados do Banco do Brasil, inclusive mediante adoção das medidas judiciais necessárias à sua cobrança (mov. 319.4, Capítulo VII, Seção I). Quanto ao assunto, confira-se o seguinte precedente:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a exclusão da Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB do processo e revogou a decisão que havia recebido o pedido de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a possibilidade da execução da verba honorária nos mesmos autos da ação originária. 2.2. Reconhecer a legitimidade da Associação para promover o cumprimento de sentença, em relação aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.3.2. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB detém legitimidade, mediante autorização estatutária, para executar honorários advocatícios devidos aos procuradores empregados do banco, como no caso em exame. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063383-91.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025)  3. Além disso, observa-se dos documentos anexados aos movs. 350.3 e 350.4 que os advogados Christiano de Lara Pamplona e Glaucio Cezar Silva Molino, que atuaram na defesa do Banco do Brasil no processo de conhecimento, mantêm vínculo estatutário com a referida associação.  4. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.  5. Em consequência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.  6. Com a preclusão recursal relacionada a esta decisão, cumpra-se a decisão de mov. 323.  Intimem-se.  Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito

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