Processo 0015270-76.2020.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015270-76.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015270-76.2020.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : LUCIRENE LEITE MOURA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E FIXAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou ente público estadual ao pagamento de verbas retroativas a servidor público, afastando a prescrição quinquenal e reconhecendo a legitimidade passiva. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve prescrição quinquenal das parcelas reclamadas ou se ocorreu renúncia tácita por parte da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentos adequados, ainda que contrários aos interesses da parte, em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o passivo devido e instituir cronograma de pagamento, configura ato inequívoco da Administração Pública incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição, caracterizando renúncia tácita nos termos do art. 191 do Código Civil. 5. O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois a própria tese firmada excepciona a hipótese em que há lei específica autorizando a retroação, circunstância verificada na espécie. 6. A ausência de previsão expressa de renúncia na lei não afasta sua configuração, porquanto a renúncia tácita decorre de conduta incompatível com a prescrição, sendo desnecessária declaração formal. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de reconhecer a renúncia tácita à prescrição em situações análogas, mediante distinguishing do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha os argumentos da parte, em observância ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. A edição de lei estadual que reconhece dívida de natureza remuneratória e estabelece cronograma de pagamento configura ato inequívoco da Administração Pública incompatível com a prescrição, caracterizando renúncia tácita nos termos do artigo 191 do Código Civil. 3. O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando há norma legal específica autorizando a retroação dos efeitos financeiros, hipótese em que se admite o afastamento da prescrição quinquenal, mediante distinguishing devidamente fundamentado." __________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo…
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