Processo 0015278-23.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015278-23.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA COSTA CALIFE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, elaboro breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que MARIA COSTA CALIFE narra ter contratado os serviços de transporte aéreo da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (voo AD6084, trecho Congonhas/SP – Recife/PE). Afirma que, ao desembarcar e retirar sua bagagem na esteira, constatou avarias estruturais na mala despachada, especificamente arranhões, amassados e a ausência de uma das rodinhas. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial veio instruída com o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e fotografias. A AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em sede de contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou o pleito de justiça gratuita. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de provas do dano material e a inexistência de danos morais indenizáveis, destacando que ofereceu um voucher administrativo no valor de R$ 950,00. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada. A oferta administrativa de um voucher compensatório, não aceito ou não utilizado pela consumidora, não consubstancia óbice ao exercício do direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário. A impugnação à gratuidade de justiça deixo de apreciá-la neste momento processual, haja vista a isenção de custas em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, cabendo sua análise em eventual juízo de admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista. Afasta-se, por oportuno, a incidência dos limites tarifários da Convenção de Montreal ao caso em tela, uma vez que sua pertinência restringe-se a litígios envolvendo transporte aéreo internacional (Tema 210 do STF), cuidando-se, aqui, de voo estritamente doméstico. Impõe-se, portanto, a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil da companhia aérea operadora do transporte, na qualidade de fornecedora de serviços, é de natureza objetiva, sendo despicienda a perquirição de culpa. A diretriz normativa é clara: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de…
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