Processo 0015280-82.2023.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015280-82.2023.4.05.8001 AUTOR: VANDERLEI DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos períodos indicados na petição inicial, e sua conversão em comum aplicando-se o fator multiplicador correspondente. Requer, se necessária, a reafirmação da DER. Dispensado maior relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Até o advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade dependia do preenchimento de dois requisitos: 60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem, além da comprovação de carência de 180 contribuições ou 15 anos. Com a reforma previdenciária, que no tocante a questão sob exame entrou em vigor na data de sua publicação (art. 36, inciso III, da EC nº 103/2019), isto é, 13/11/2019, a concessão de aposentadoria programada (nova denominação), exige 62 anos para a mulher e 65 anos de idade para o homem, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). Ressalte-se que, para a aplicação das antigas regras, a parte autora teria de ter implementado os requisitos em momento anterior a 13/11/2019, data em que foi publicada a EC nº 103/2019, o que não é o caso dos autos. Passo, portanto, a analisar o direito da parte autora à aposentadoria programada sob a égide do novo regramento constitucional. Vejamos as regras de transição trazidas pela Emenda aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da reforma: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81…
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