Processo 0015281-40.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015281-40.2024.8.17.2480 AUTOR(A): CICERA PEREIRA DE FIGUEIREDO ALVES RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob o rito do procedimento comum, proposta por CICERA PEREIRA DE FIGUEIREDO ALVES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, ser possuidora de imóvel rural localizado no Município de Riacho das Almas/PE, utilizado para lazer e descanso familiar, sustentando que a concessionária ré instalou poste de energia elétrica dentro dos limites de sua propriedade, em posição extremamente próxima à residência existente no local, com fiação tangenciando árvores e gerando risco à integridade física dos ocupantes do imóvel. Aduziu, ainda, que buscou solução administrativa junto à requerida, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento aproximado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para realização da remoção do equipamento. Requereu, ao final: a) concessão de tutela de urgência para determinação de retirada do poste; b) confirmação definitiva da obrigação de fazer; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida mediante decisão de Id. 187266205. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, ID 189933447. No mérito, alegou que a remoção do poste e da rede elétrica decorre de interesse exclusivo da autora, razão pela qual o custeio da obra deve ser suportado pela própria demandante, nos termos dos arts. 110, IV, e 623, XIV e XV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Argumentou que a rede elétrica precederia as construções existentes no imóvel, inexistindo irregularidade na instalação, a qual teria observado os padrões técnicos da NBR 15688, além de afirmar que o direito de propriedade não possui caráter absoluto e pode sofrer limitações decorrentes do interesse público e da função social. Defendeu que jamais se recusou a realizar o deslocamento da rede, tendo apenas informado a necessidade de participação financeira da autora, conforme previsão normativa, sustentando que somente haveria remoção gratuita em hipóteses de instalação irregular ou rede desativada, o que não se verificaria no caso concreto. Aduziu, ainda, ausência de comprovação da propriedade do imóvel e inexistência de prova de que o poste tenha sido instalado posteriormente à ocupação do terreno. Quanto aos danos morais, afirmou tratar-se de mero dissabor incapaz de gerar abalo indenizável, inexistindo violação à honra, dignidade ou direitos da personalidade da autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Houve réplica, ID 211626364. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na remoção do poste objeto da demanda. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos adicionais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – O feito encontra-se apto a julgamento. Não havendo preliminares a serem apreciadas, adentro ao…
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