Processo 0015282-73.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015282-73.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015282-73.2024.4.05.8500 AUTOR: WADSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - SE11154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação em que o autor requer o pagamento de auxílio-acidente, desde a data de cessação de pagamento do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado "quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dispõem ainda os parágrafos seguintes: "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)" Por fim, o § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11, da mesma Lei, quais sejam: o empregado, o avulso e o especial. Em suma, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso ou especial; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o…

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