Processo 0015289-86.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015289-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003450-73.2022.8.27.2710/TO AGRAVADO : LADDY DAYANNA ALVES CAVALCANTE DA MOTA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis/TO que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003450-73.2022.8.27.2710, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), fixando o crédito em R$ 5.946,03. A decisão agravada também fixou honorários advocatícios da fase de conhecimento e recursal em 12% sobre o valor homologado e honorários da fase de cumprimento em 10% sobre a parcela controvertida rejeitada. O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados violam os limites objetivos da coisa julgada, por contemplar parcelas prescritas anteriores a 21/10/2017, e que há excesso de execução decorrente da metodologia de incidência da taxa SELIC sobre valor consolidado, defendendo que o valor correto seria de R$ 5.189,31. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição de RPV e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso . Deixo de conhecê-lo quanto à alegação de prescrição, por configurar inovação recursal, com consequente supressão de instância, já que a matéria não foi submetida ao exame do juízo de origem. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação processual civil (art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC), quais sejam: a probabilidade do direito invocado , consubstanciada na relevância da fundamentação, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação . No caso, a probabilidade do direito não se apresenta . O agravante aponta excesso de execução decorrente da metodologia de incidência da taxa SELIC sobre valor consolidado, mas a decisão agravada enfrentou a questão e demonstrou que a sistemática adotada pela Contadoria Judicial está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A mera divergência metodológica, sem demonstração de erro concreto nos dados de base utilizados, não é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta de erro, o que não se verifica quando a insurgência é genérica ou desacompanhada de demonstração técnica idônea. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que…
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