Processo 0015291-44.2024.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0015291-44.2024.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Arapongas
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9022 - Celular: (43) 3572- 9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA   DESTINATÁRIO: GUILHERME DE JESUS TOZZO YOSHIDA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS   O Juiz  de Direito Oto Luiz Sponholz Junior, do Juizado Especial Criminal de Arapongas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo, assunto Falsa identidade , sob nº 0015291-44.2024.8.16.0045, em que é  autor  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu  GUILHERME DE JESUS TOZZO YOSHIDA, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar pessoalmente a  parte  Promovido GUILHERME DE JESUS TOZZO YOSHIDA, portador  do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido  em 26/12/1996, natural de LONDRINA, filho  de MARTA GRACIANA DE JESUS , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua sobre a sentença proferida noTOZZO e HERMES YOSHIDAINTIMAÇÃO feito (art. 392, CPP; Enunciado 125, Fonaje), na qual restou  nas sanções do ART 307 - FALSA IDENTIDADE, àcondenado  sendo transcrito sucintamente o conteúdo dapena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal  para CONDENAR o réu GUILHERME DE JESUS TOZZO YOSHIDA nas sanções do artigo 307 do Código Penal.  [...]  Torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.  4. Regime Inicial de Cumprimento da Pena  Considerando a reincidência do réu, deve ser fixado oregime inicial de  cumprimento da pena como o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.  5. Substituição da Pena Privativa de Liberdade  A pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não deve  e deser  substituída, em razão da reincidência do réu em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal", que possui o prazo de 10 (dez) diaspara recorrer (art. 82, § 1º, Lei nº 9.099/1995), prazo este contado do término do fixado no presente edital, em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Julia Silva de Araujo Sertorio, Técnica Judiciária, conferi e digitei.   Arapongas, 28 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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