Processo 0015293-76.2019.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015293-76.2019.8.19.0054 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0015293-76.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2021.04648861 APELANTE: CINTIA RIEDLINGER RODRIGUES REP/P/S/CURADORA PATRICIA RIEDLINGER ADVOGADO: MURILO GOMES JORGE OAB/RJ-170750 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0015293-76.2019.8.19.0054 APELANTE: CINTIA RIEDLINGER RODRIGUES REP/P/S/CURADORA PATRÍCIA RIEDLINGER APELADA: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. DEFICIENTE FÍSICO. ACESSIBILIDADE PRECÁRIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A questão devolvida cinge-se aos danos morais que a apelante afirma suportar diante da dificuldade de acessibilidade na referida estação ferroviária de Agostinho Porto, da concessionária ré. 2. Constituem fatos notórios as dificuldades enfrentadas pelos cadeirantes no acesso aos meios de transporte público, noticiadas rotineiramente pelos veículos de comunicação, assertiva essa corroborada pelas fotografias que instruem a petição inicial. 3. Tratando-se de local de uso público, é evidente que deve contar com acesso adequado e autônomo, não sendo possível a substituição deste por "acessibilidade assistida", que limita o direito de ir e vir do cidadão com necessidades especiais. 4. Malgrado a estação Agostinho Porto não esteja aparelhada com acesso seguro e digno a pessoas com dificuldade de locomoção, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito reclamado, conforme imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Apesar de ter colacionado fotografias dos acessos à estação e às plataformas de embarque, não há prova nos autos de que a autora necessite dos trens para se locomover com frequência. 6. Embora resida nas imediações da referida estação ferroviária, é necessário ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de que seja usuária dos trens para se locomover, ou mesmo que tenha suportado algum constrangimento ao tentar embarcar. 7. Ainda que tais afirmações não tenham sido objeto de impugnação específica pela ré, é imperioso que a autora traga aos autos substrato probatório mínimo de que, de fato, tenha suportado algum constrangimento ao tentar embarcar em uma das composições da empresa. 8. Diante da ausência de prova mínima de que a autora é usuário da referida estação, a pretensão recursal não merece acolhida. Precedentes. 9. Recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação movida por CINTIA RIEDLINGER RODRIGUES REP/P/S/CURADORA PATRÍCIA RIEDLINGER em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, em que postula a realização de obras de adequação na estação ferroviária de Agostinho Porto, bem como compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A autora alegou a padecer de paralisia cerebral, com sequelas permanentes como atrofia em membros superiores e inferiores, não conseguindo deambular sozinha, o que lhe impõe o…
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