Processo 0015296-52.2026.8.19.0000

TJRJ • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0015296-52.2026.8.19.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0015296-52.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0004494-06.2006.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00183820 AUTOR: LEILA TOMAZ MOTTA ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 REU: MUNICIPIO DE MAGE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE MAGÉ Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0015296-52.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0004494-06.2006.8.19.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ AUTORA: LEILA TOMAZ MOTTA RÉU: MUNICÍPIO DE MAGÉ RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando desconstituir pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de violação à coisa julgada material decorrente da alegada limitação da multa diária fixada na fase de conhecimento. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça após ausência de apresentação dos documentos exigidos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 3. Retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 2.057.504,68, correspondente ao efetivo proveito econômico perseguido pela autora. 4. Inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito prévio obrigatório, apesar de devidamente intimada para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão consiste em verificar a admissibilidade da ação rescisória, diante do descumprimento dos pressupostos processuais de validade, relativos ao preparo e ao depósito previsto no art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que a autora deixou de apresentar os documentos expressamente exigidos pelo juízo, limitando-se à juntada de capturas de tela desprovidas de aptidão para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 7. O depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa é requisito extrínseco de admissibilidade específico da ação rescisória, cuja falta impõe o indeferimento da petição inicial. 8. A ausência de regularização do preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade conduz à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 968. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LEILA TOMAZ MOTTA em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, com esteio no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil. A autora objetiva rescindir o pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0004494-06.2006.8.19.0029, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, ao argumento de que teria havido violação à coisa julgada material, em razão da alegada limitação da multa diária fixada na fase de conhecimento. Em sua exordial, sustenta, em síntese, que a decisão…

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