Processo 0015297-21.2016.8.08.0347

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015297-21.2016.8.08.0347
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0015297-21.2016.8.08.0347 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A., JUAREZ LYRIO LUCAS INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA. Trato de embargos opostos por TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A à execução fiscal nº 0031072-90.2007.8.08.0024, ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor inicial de R$ 751.475,47 (setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e quarenta e sete centavos), expressado na Certidão de Dívida Ativa n.º 1544/2007, referente a autos SEMFA. Nos presentes embargos, a pessoa jurídica executada sustentou que o Município não considerou a dedução integral do valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem. Nesse sentido, relatou que a sua atividade se constitui na “prestação de serviço de concretagem”, com a utilização de materiais indispensáveis para esse resultado, os quais afirmou que não devem integrar a base de cálculo do ISSQN. Em virtude disso, alegou que houve erro na construção da base de cálculo do imposto. Desse modo, requereu a procedência dos embargos para declarar a insubsistência do crédito tributário. Pediu, ainda, a condenação do Município nos ônus sucumbenciais. O embargado, por seu turno, apresentou resposta. Em síntese, explicou que, na medida em que os insumos são gastos de produção, sendo vinculados aos serviços que constituem o objeto de exploração da empresa, não há como, sem expressa previsão legal municipal, permitir a sua depuração do preço, que é a base de cálculo do imposto sobre serviços. Asseverou que, ainda na vigência da LC nº 56/87, item 32, a dedução dos materiais empregados restringia-se ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviço, que ficam sujeitos ao ICMS. Pelo exposto, pugnou pela rejeição dos embargos. A embargante manifestou-se no documento 025 em resposta à impugnação apresentada pelo Município, rebatendo as teses suscitadas e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado no ID 52721531. O Município apresentou pedido de esclarecimentos ao perito na petição de ID 61186837. Sustentou, em síntese, que o laudo não enfrentou o ponto central da controvérsia, a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISS, limitando-se a confirmar a forma de escrituração contábil adotada pela embargante. Alegou que o perito indevidamente admitiu a dedução integral dos materiais, desconsiderando a exigência legal de que apenas os materiais fornecidos pelo prestador e efetivamente incorporados ao serviço podem ser abatidos, bem como a ausência de comprovação da utilização direta desses insumos. Argumenta, ainda, que o laudo ignorou os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 4.078/94, que restringe a dedução a 20% do valor dos materiais aplicados, norma que reputa válida e compatível com a legislação complementar. O expert prestou os esclarecimentos, conforme manifestação de ID 90836783.…

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