Processo 0015297-63.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015297-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000694-13.2026.8.27.2723/TO AGRAVANTE : JOSE GERALDO BARBOSA ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por JOSÉ GERALDO BARBOSA contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento nº 0000694-13.2026.8.27.2723. O ato judicial recorrido postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para momento posterior ao contraditório, sob o fundamento de que os elementos de prova constantes nos autos não se mostravam suficientemente maduros para viabilizar um convencimento seguro sem a prévia manifestação da parte ré. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o diferimento da análise do pleito urgente equivale ao seu indeferimento, uma vez que pende ordem iminente de desocupação forçada sobre o imóvel comercial objeto do litígio, exarada nos autos conexos da Ação Reivindicatória nº 0000436-37.2025.8.27.2723. Alega que adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado em 31 de dezembro de 2020, tendo adimplido mais de 80% do preço ajustado, e que promoveu o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 55.586,22 em 05 de novembro de 2025, circunstância que caracterizaria fato superveniente apto a demonstrar a quitação integral do contrato e a afastar a tese de posse injusta. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para suspender a ordem de desocupação compulsória e o mandado de imissão na posse expedidos nos autos conexos da ação reivindicatória, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ressalta-se ainda que, em análise prefacial dos autos conexos da Ação Reivindicatória nº 0000436-37.2025.8.27.2723, notadamente da manifestação de Evento 79 apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que os requeridos, ora agravantes, promoveram a desocupação voluntária do galpão comercial e a efetiva entrega das chaves à proprietária assistida, ora agravada. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra Pronunciamento que Posterga a Análise de Liminar A admissibilidade do agravo de instrumento pressupõe a existência de um pronunciamento judicial com carga decisória que cause gravame imediato à parte, enquadrando-se em uma das hipóteses taxativas ou de urgência mitigada previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em exame, constata-se a manifesta inadmissibilidade do recurso, porquanto interposto contra pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório imediato. O ato judicial que posterga a análise de pedido liminar para após a manifestação da parte contrária não resolve questão incidente nem impõe gravame imediato, qualificando-se tecnicamente como despacho de mero expediente destinado a impulsionar a marcha processual, nos termos do artigo 203, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O sistema processual civil consagra a discricionariedade do magistrado condutor do feito para avaliar o momento oportuno de…
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