Processo 0015300-97.2020.8.08.0035

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0015300-97.2020.8.08.0035
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015300-97.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COSTANOX ACOS INOXIDAVEIS EIRELI REQUERIDO: THERMOPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSIVEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração opostos pelo autor no ID. 62021937. Dos autos: Refere-se à Ação Monitória ajuizada por COSTANOX AÇOS INOXIDÁVEIS EIRELI em face de THERMOPOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS EM POLIESTIRENO EXPANSÍVEL LTDA, visando à cobrança de valores pendentes no montante de R$ 381.170,86, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Após o iter procedimental, sobreveio sentença de ID. 56562785 com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho os embargos moratórios e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, nos seguintes termos: a) Constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no montante de R$ R$ 691,582,02 (seiscentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial; b) Excluo a multa moratória, diante da ausência de pactuação expressa; c) Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 90% para a embargante e 10% para a embargada.” Em seguida, o requerido apresentou embargos de declaração (ID. 62021937), alegando, em resumo, omissão acerca dos critérios para a definição da proporção de sucumbência, sustentando que para a distribuição da sucumbência os critérios são definidos com base nos pedidos formulados e os atendidos, assim, o pleito dos Embargantes em reduzir o valor cobrado em face da inexistência de multa, corresponde a redução do valor total superior aos 10% delimitados em juízo. Sustenta ainda a contradição quanto aos valores devidos, ao argumento que a sentença fixou o valor do débito em R$ 691.582,02, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Todavia, não restou esclarecido se tal montante levou em consideração todas as determinações proferidas na própria sentença, como a exclusão da multa moratória e os ajustes nos juros e na correção monetária, visto que o valor da contadoria foi calculado antes da sentença. A autora no ID. 62575748, rechaçou as teses da embargante, aduzindo que, o critério para a fixação da sucumbência está claramente exposto na sentença, que determinou a responsabilidade da embargante em 90% e da embargada em 10%, em conformidade com o grau de êxito e insucesso de cada parte na demanda. A embargante teve acolhidos parcialmente seus embargos monitórios, afastando apenas a multa moratória, mas teve o montante principal da condenação fixado nos termos pleiteados pela parte embargada. Outrossim, que sentença determinou expressamente que o valor devido pela embargante corresponde ao montante de R$ 691.582,02 (seiscentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois…

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