Processo 0015301-57.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015301-57.2025.4.05.8302 RECORRENTE: GEILZA DE FATIMA MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL BENTO DE SALES - PE46367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS MÉDICOS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência técnica do laudo pericial judicial e da ausência de adequada apreciação dos quesitos apresentados após impugnação à perícia. Requer a realização de nova perícia por especialista em reumatologia, a reabertura da instrução processual para análise de documentos médicos produzidos posteriormente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência do laudo pericial judicial e da não realização de nova perícia; e (ii) saber se restou comprovada incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade, à luz das provas produzidas nos autos e dos documentos médicos apresentados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa. O laudo pericial judicial examinou de forma suficiente as patologias apresentadas pela autora, os exames complementares constantes dos autos, o histórico clínico e ocupacional da segurada e a repercussão funcional das enfermidades, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte autora em relação à conclusão pericial não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência técnica apta a justificar a realização obrigatória de nova perícia ou a complementação da prova técnica. A perícia judicial constatou que a autora é portadora de dor articular, fibromialgia, tendinopatia em ombro e dor lombar baixa. Contudo, o exame físico não evidenciou limitações funcionais relevantes, registrando deambulação preservada, força muscular mantida, ausência de hipotrofias, inexistência de limitação funcional significativa e ausência de sinais clínicos compatíveis com comprometimento incapacitante. O perito judicial, ciente das atividades habitualmente desempenhadas pela autora, consistentes em atuação como proprietária de lanchonete, cozinheira, balconista e vendedora, concluiu expressamente pela aptidão laboral, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar tal conclusão. Os exames complementares analisados pelo expert revelaram alterações de natureza degenerativa sem repercussão funcional incapacitante. A existência de enfermidades, por si só, não implica reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho. Os documentos médicos particulares anteriormente juntados aos autos não demonstram incapacidade laborativa em grau incompatível com o exercício das…
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