Processo 0015303-58.2025.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015303-58.2025.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Ricardo Mendes Valério em face de ato atribuído ao Comandante-Geral do CBMAM, ao Comandante da ABMAM e ao Subcomandante da Academia de Bombeiros Militar, objetivando a suspensão de punições disciplinares e de Conselho de Disciplina Escolar instaurados com fundamento no Regulamento Disciplinar Escolar (RDE). Verifico que os autos foram distribuídos primeiramente ao Excelentíssimo Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro e, redistribuído por prevenção à minha relatoria em virtude de outro Mandado de Segurança ajuizado pelo mesmo Impetrante (n.º 0162828-88.2025.8.04.1000).  Todavia, verifica-se que a hipótese não atrai a incidência da regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação autônoma constitucional, não se confundindo com um tipo de recurso. Com efeito, a prevenção estabelecida no art. 930, parágrafo único, do CPC restringe-se aos “recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo”, não alcançando ações autônomas posteriormente ajuizadas ou remetidas ao Tribunal.  Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se manifestou no Conflito de Competência n.º 0022206-12.2025.8.04.9001 no sentido de que o “mandado de segurança possui natureza jurídica de ação autônoma, de rito especial e sumário, não se confundindo com espécie recursal”. Veja-se:  Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUANDO O FEITO TRAMITAVA EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIVRE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por Desembargador em face de outro Desembargador, nos autos de mandado de segurança originariamente impetrado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no qual foi deferida medida liminar. Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento distribuído ao Desembargador suscitado. Posteriormente, o juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa do mandado de segurança ao Tribunal. Realizada a distribuição por sorteio, o Desembargador suscitante declinou da competência, entendendo configurada a prevenção do relator do agravo de instrumento. O Desembargador suscitado recusou a competência ao fundamento de que o mandado de segurança possui natureza de ação autônoma, não sendo aplicável a regra de prevenção prevista para recursos, razão pela qual deveria prevalecer a distribuição originária por sorteio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a distribuição anterior de agravo de instrumento, interposto quando o processo ainda tramitava em primeiro grau, torna prevento o relator para processar e julgar mandado de segurança posteriormente remetido ao Tribunal em razão de declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator apenas para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 4. O mandado de segurança possui natureza jurídica de ação constitucional autônoma, de rito especial e sumário, não se confundindo com espécie recursal. 5. Por não se tratar de recurso subsequente ao agravo de instrumento anteriormente…

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