Processo 0015304-02.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015304-02.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015304-02.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA VILMA SOARES NOBRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA AURIA GADELHA DA SILVA - CE56013 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RIBEIRO UCHOA - CE11299 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por (ex-)servidor(a) público(a) federal do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em face da União, por meio da qual pretende a parte autora seja a ré condenada a implementar, em folha de pagamento, o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do auxílio-saúde indenizatório, nos termos do art. 5º, § 5º, II, da Resolução CNJ nº 294/2019, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 500/2023, em razão de possuir idade superior a 50 (cinquenta) anos, bem como o ressarcimento de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, nos moldes do § 6º do mesmo dispositivo, postulando, ainda, o pagamento das diferenças retroativas desde 5/2023, data de entrada em vigor da Resolução CNJ nº 500/2023. Sustenta a parte demandante que, embora a Resolução CNJ nº 500/2023 tenha determinado, em seu art. 2º, que os Tribunais promovessem a necessária recomposição orçamentária para a implementação do benefício até o final do exercício financeiro de 2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não efetuou o pagamento do adicional previsto no art. 5º, § 5º, II, tampouco o ressarcimento das despesas médicas de que trata o § 6º, limitando-se a pagar valor fixo per capita de auxílio-saúde indenizatório, conforme Ato TRT7 nº 87/2025, em alegado desacordo com o normativo do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que a omissão da Administração violaria o disposto nos arts. 6º, 37, caput, e 196 da Constituição Federal, no art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CNJ nº 294/2019, 495/2023 e 500/2023, configurando, ainda, enriquecimento ilícito da União em detrimento do servidor. Em contestação, a União suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a pretensão autoral importa, direta ou indiretamente, na anulação do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025, que suspendeu, em caráter contingencial, a aplicação do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, até que fosse comprovada a disponibilidade orçamentária pelo CSJT, hipótese excluída da competência do JEF pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. No mérito, o ente central defende a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a Resolução CNJ nº 500/2023 condicionou expressamente a implementação do benefício à prévia recomposição orçamentária, com efeitos prospectivos, e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício de suas atribuições de supervisão orçamentária e financeira, editou os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18 de 2025, sendo que este último suspendeu, em caráter contingencial, a aplicação do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, até a comprovação de disponibilidade orçamentária. Informou que, em sessão realizada em 30/6/2025, nos autos do PJe-Ato nº 1000133-58.2024.5.90.0000, o CSJT decidiu suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº…

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