Processo 0015304-23.2025.8.27.2722
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0015304-23.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE : ROGERIO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO (OAB MT019458O) DESPACHO/DECISÃO No evento 62 o embargado requer a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo a dicção legal (CPC, 98), “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”). Logo, o juiz poderá “ indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ” (§ 2º), como no caso em tela. In casu , o autor não trouxe elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, anexou somente a declaração de isenção de imposto de renda e a declaração de hipossuficiência, documentos que não são suficientes para o deferimento do pedido, tendo em vista que não comprovam a renda auferida pelo autor. Neste sentido, cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução. Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens. 5. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 6. A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à…
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