Processo 0015307-38.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015307-38.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0015307-38.2025.8.17.9000 RECORRENTE: W. G. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por W. G. D. S., por meio de advogada constituída (ID 56757321), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O acórdão recorrido (ID 56521126) julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário o resgate do histórico processual e fático delineado nos autos. O recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal originária (Processo nº 0004736-48.2011.8.17.0480) à pena privativa de liberdade de 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A condenação ocorreu pela prática de quatro crimes de estupro de vulnerável, tipificados no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. Conforme registrado na sentença condenatória e reafirmado no acórdão revisional, os fatos criminosos ocorreram no período compreendido entre o início do ano de 2010 e o mês de fevereiro de 2011. O recorrente praticou atos libidinosos contra quatro vítimas menores de 14 (catorze) anos de idade, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (irmãos consanguíneos). O Juízo sentenciante afastou a incidência do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) e aplicou a regra do concurso material, fundamentando sua decisão na autonomia das condutas, na pluralidade de vítimas e no extenso lapso temporal entre os eventos. A referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 04 de junho de 2012 e para a defesa no ano de 2013, conforme certidões constantes do ID 49240168 e ID 49240170. Anos após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, a defesa ajuizou a presente Revisão Criminal (ID 49008792), com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O argumento central da ação revisional consistiu na alegação de erro judiciário na dosimetria da pena. A defesa sustentou que a aplicação do concurso material configurou negativa de vigência à lei federal, defendendo que os fatos caracterizam crime continuado, pois envolveram a mesma natureza delitiva, o mesmo modus operandi, semelhantes condições de tempo e lugar, e o mesmo contexto familiar. Requereu, assim, o redimensionamento da pena para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. A Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Revisão Criminal (ID 56521126), sob a relatoria do Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho, decidiu, por unanimidade de votos, pela sua improcedência. O colegiado fundamentou que a ação revisional não se presta a funcionar como uma segunda apelação. Ademais, no mérito, o acórdão concluiu que não houve erro na subsunção dos fatos à norma, pois o longo lapso temporal (cerca de 14 meses) e a individualização das condutas contra cada uma das quatro vítimas em momentos distintos demonstraram a ausência de unidade de desígnios. O Tribunal concluiu tratar-se de habitualidade criminosa e de deliberações autônomas, mantendo a aplicação do concurso material. Inconformada,…

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