Processo 0015307-86.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0015307-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Ernaldo Pereira Dias - Vistos, Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por Ernaldo Pereira Dias, nos autos nº 0001835-76.2022.8.26.0996. Alega-se constrangimento ilegal na execução penal do paciente, condenado a 20 anos de reclusão, já tendo cumprido lapso significativo da pena. Sustenta-se a incidência dos precedentes do STF (HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF), bem como da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do CPP, ao argumento de que o paciente é responsável por três filhos menores, pleiteando a substituição da custódia por medida menos gravosa, com fundamento na proteção integral da criança e na dignidade da pessoa humana. Requer-se, ao final, a concessão da ordem para determinar a substituição da prisão por prisão domiciliar, ou medida equivalente, a fim de viabilizar o exercício das responsabilidades parentais, em consonância com a orientação jurisprudencial e normativa invocada. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. A concessão da liminar em sede de "habeas corpus" constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade ou o constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 660, § 2º do CPP, o que não se verifica na hipótese. Os fundamentos apresentados na impetração não evidenciam, prima facie, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da providência urgente. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que, como é sabido, existem dois tipos de prisão supracitada. A prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva está prevista nos arts. 317 a 318-B, do Código de Processo Penal, assim redigidos: "Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e…
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