Processo 0015313-17.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015313-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009092-09.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE : RONALDO GLÓRIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RONALDO GLÓRIA DE SOUSA , em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0009092-09.2023.8.27.2737, ajuizado por si em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, o autor, ora agravante, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido, no curso do processo, beneficiado com a gratuidade da justiça. O ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, requereu a revogação do benefício, sustentando que consulta ao Portal da Transparência revelaria rendimento mensal incompatível com a hipossuficiência alegada. Intimado, o agravante manifestou-se pela manutenção da gratuidade, aduzindo que, a despeito da renda bruta, os descontos legais incidentes sobre seus proventos reduziriam substancialmente sua disponibilidade financeira. A decisão agravada, constante do Evento 88 dos autos originários, acolheu o pedido do ente estadual e revogou o benefício, consignando que os documentos acostados pelo próprio agravante demonstrariam movimentação financeira elevada, notadamente pela utilização regular de cartão de crédito com limite expressivo e faturas mensais superiores a R$ 15.000,00, pagas mediante débito automático em conta corrente, circunstância reputada incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Sustenta que o valor bruto de seus proventos não reflete sua real disponibilidade financeira, porquanto descontos obrigatórios, entre eles imposto de renda retido na fonte e consignados, reduziriam sua renda líquida a patamar incompatível com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta, ainda, que o extrato bancário acostado aos autos evidenciaria saldo negativo e utilização de limite especial, circunstância que reforçaria a hipossuficiência alegada. Aduz que o recurso está dispensado de preparo, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por versar sobre gratuidade da justiça. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o restabelecimento provisório da gratuidade, e, no mérito, a reforma integral do decisum. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo singular sua decisão. Neste momento de cognição sumária, cabe unicamente aferir a probabilidade do direito e o risco de dano, sem que se antecipe o debate de fundo que competirá ao julgamento colegiado do recurso. O agravante sustenta que seus proventos brutos, embora expressivos, estariam substancialmente reduzidos por descontos compulsórios, apontando para o contracheque acostado, no qual se verificam deduções relativas a operações de crédito consignado, ao Fundo de Proteção Social e ao imposto de renda retido na fonte. Todavia, a decisão agravada não se fundamentou na renda bruta do agravante, tampouco ignorou a existência de descontos em…
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