Processo 0015314-02.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015314-02.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015314-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008605-30.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína - TO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0008605-30.2026.8.27.2706, ajuizada em desfavor de RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS . A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (HONDA BIZ 110I, Placa RIN2G54), estabelecendo que o devedor seja citado para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente. O juízo a quo determinou, no entanto, que durante esse prazo para o pagamento da dívida o banco autor não poderá retirar o veículo da comarca, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante requer preliminarmente a concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No mérito, sustenta que o arbitramento da referida multa se mostra contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, configurando perigo de enriquecimento sem causa da parte agravada, pugnando assim por sua revogação ou minoração. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade legal, conheço do recurso interposto. A controvérsia inicial cinge-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, o qual visa afastar a determinação de manutenção do bem apreendido na comarca de origem e a consequente multa cominatória (astreintes) fixada para a hipótese de descumprimento. Para a concessão de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mostra-se indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, peculiar a este momento processual preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar recursal pleiteada pela instituição financeira. Isto porque a determinação de manutenção do veículo na comarca de origem durante o quinquídio legal constitui medida temporária e adequada à preservação da efetividade do direito de purgação da mora, evitando dificuldades à imediata restituição do bem caso o devedor satisfaça a obrigação no prazo legal de 5 dias. A providência acautelatória adotada pelo magistrado de piso atende plenamente ao princípio da razoabilidade, visto que a prematura remoção do veículo da comarca de Araguaína para outra localidade – durante o exíguo prazo que a lei assegura ao devedor para a quitação total da dívida – acarretaria embaraços injustificados para a pronta restituição do bem e o retorno ao status quo ante , caso o pagamento seja efetivado tempestivamente. Ademais, quanto ao valor arbitrado a título de multa coercitiva (astreintes) – fixada em R$1.000,00 diarios ate o  limitede R$ 100.000,00 –, não se verifica, a priori , desproporcionalidade que clame imediata revisão. As astreintes visam essencialmente coagir ao cumprimento de uma ordem judicial temporária, bastando ao credor fiduciário observar o…

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